{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46960,"origem":"stj","sha256_origem":"baa5352abfd6af5124396a8b52edca3bc289f3ce3b4fea221d876d06d66c31e7","registro_original":{"id_fonte":"000859197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855309","numero_registro":"202303387112","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nRÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA\nDECLINADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,\nda ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na\nnecessidade de resguardar a aplicação da lei penal, na medida em que\no ora agravante permaneceu foragido por 5 anos até que a prisão\npreventiva fosse cumprida, embora tenha constituído advogado para\npromover sua defesa desde o começo da persecução penal, o que indica\na necessidade da medida excepcional a fim de garantir a eventual\naplicação da lei penal.\n3. Conforme o entendimento pacífico desta Corte, \"condições\nsubjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação\nda prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos\nautorizadores da referida segregação\" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/9/2020, DJe 28/9/2020).\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"afasta-se\na ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode\nser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período\nem que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional\" (HC\n574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n30/6/2020, DJe 5/8/2020).\n5. As circunstâncias que envolvem a conduta imputada ao agente e o\nseu comportamento após ter supostamente praticado o delito\ndemonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal são insuficientes para garantir a eventual aplicação\nda lei penal, tendo sido concretamente exposta a necessidade da\nprisão preventiva.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4046984517d47bfa6f1b1c66bf7b94c5c602411966c92206aae0c67b95397464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
