{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46962,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f9f00b39236af79b7a4d1cb2af7d13e4199bb25a84aceeae8837e8df258d67","registro_original":{"id_fonte":"000859199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854113","numero_registro":"202303316113","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O\nCRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A\nCONDENAÇÃO. MERA  DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA\nDE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.\n2.  As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a\ncondenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se\nconsiderada a prévia investigação policial, a qual redundou no\nflagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que\nos vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes\npara o comércio espúrio.\n3. Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não\nobstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio,\nos fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do\nconcurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez\nque as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e\npermanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância,\nsendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdbb52a0da665ecaaa9c3212d2d7d2bad0fceb750f1bd4ec945e1be3b9f27268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
