{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46964,"origem":"stj","sha256_origem":"a0522d3c2045bc5a5cd2d12fb151cd9a63257cd21a4a4ccd1ccf1b3c43dec6b2","registro_original":{"id_fonte":"000859201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853767","numero_registro":"202303296443","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.\nCONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA.\nNECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o\nreconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da\ncomprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou\nseja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos\ncriminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta\nposterior deve constituir um desdobramento da anterior\n(Precedentes).\n3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não\npossuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se,\nassim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir\ntais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1949385>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1995717>>-ES\n(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS - HABITUALIDADE\nDELITIVA)\n   STJ - <<HC 245029>>-SP, <<HC 222225>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02a58ce994a3cd5e6b29347bfe16247b67517f4b08aab874815f597f94cf6781","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
