# Registro público: STJ — 853684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3cd1607943569fd1ed98b54419788226a361c3e0f9f0d7a2d4fa61ebd3ee7c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSENCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇAO POLICIAL JUDICIALMENTE
AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de
inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em  5/11/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do flagrante evidenciam que havia atuação
policial prévia, judicialmente autorizada, a justificar a
deflagração da busca domiciliar, razão pela qual não há flagrante
ilegalidade quanto ao ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSENCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇAO POLICIAL JUDICIALMENTE
AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de
inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver
autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja
consentimento do morador.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em  5/11/2015).
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que havia atuação
policial prévia, judicialmente autorizada, a justificar a
deflagração da busca domiciliar, razão pela qual não há flagrante
ilegalidade quanto ao ponto.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES
- PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DOS POLICIAIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 180062>>-ES, <<AgRg no REsp 2046527>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
