{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46966,"origem":"stj","sha256_origem":"a38dd0646a7c773707967fbc1f216bdd9a2338bea37854a94bc73b7702bdae44","registro_original":{"id_fonte":"000859203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853247","numero_registro":"202303266719","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210\nDO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus\nimpetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente\nestejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas \"a\" e \"c\", da\nConstituição da República.\n2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de\nproferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi\nimpugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à\napreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância\nordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.\nPrecedentes.\n3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada\ncapaz de justificar o processamento da presente ordem, pela\nmitigação da Súmula 691 do STF.\n4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na\ndecisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente\nordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em\ndescumprimento à Resolução CNJ n.  474/2022, uma vez que exigível a\nprévia intimação apenas em  caso de transitada em julgado a\ncondenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto,\nnão se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada\ndo cumprimento da pena privativa de liberdade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000474 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - APENADO DEFINITIVO EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO\n- PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 764065>>-SP, <<AgRg no HC 796267>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a0e4a95fdf45b8d31e1574f9f8b77d7a60377d6e804556938048ff7ac4a93d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
