{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46967,"origem":"stj","sha256_origem":"edd4caa02095d1978c3ae0adf6f0c2eae6c05bc55414015ecbcb7774c18b97b0","registro_original":{"id_fonte":"000859204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851758","numero_registro":"202303190889","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. Hipótese em que o paciente apresentou atitude evasiva ao ver a\nguarnição, de modo que os agentes o abordaram,  porém, nada de\nilícito foi encontrado. Durante a abordagem, o acusado se mostrou\nconfuso e apreensivo, informando ter passagem criminal e que não se\nlembrava dos seus dados pessoais, de forma que conduziu os agentes\naté sua residência para apresentar documento de identificação. No\nlocal, o réu autorizou o ingresso dos policiais e lhes apresentou\nsua carteira nacional de habilitação, momento em que os agentes\nsentiram forte cheiro de substância entorpecente e lograram em\napreender 1 tijolo de crack junto com uma balança de precisão num\narmário do imóvel.\n3. Portanto, devidamente autorizado o ingresso no imóvel, não se\nverifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo\ncerto que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no\nconsentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório,\ninviável em sede de habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS\nSUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG\n   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA EXCLUSIVA - NÃO\nCONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1871856>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ee01012820c892e019e709eabaeecaba45cf9325e8cece110e50063cf910a28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
