# Registro público: STJ — 850017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e468227e395f059cc5771b6b3998ac3de82fd13126bb9984bf41a1f9a3814bed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
BASEADA EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deve prevalecer a presunção constitucional de inocência e não o in
dubio pro societate.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos  em
depoimentos de ouvir dizer.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso , as provas elencadas para embasar a pronúncia do
paciente foram os testemunhos judiciais dos familiares da vítima,
que, apesar de estarem na residência onde o delito ocorreu, não
viram o autor dos disparos, que o fez através de um buraco no muro.
Os depoimentos testemunhais limitam-se a apresentar sua conclusões
pessoais inferidas do fato de que o delito teria acontecido em razão
da existência de desavença anterior entre o acusado e a vítima
decorrente da venda de materiais de cobre, além das alegações de que
o acusado foi visto perto do local de delito. Assim, tal prova,
isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de
autoria apto a fundamentar a pronúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
BASEADA EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deve prevalecer a presunção constitucional de inocência e não o in
dubio pro societate.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos  em
depoimentos de ouvir dizer.
3. No caso , as provas elencadas para embasar a pronúncia do
paciente foram os testemunhos judiciais dos familiares da vítima,
que, apesar de estarem na residência onde o delito ocorreu, não
viram o autor dos disparos, que o fez através de um buraco no muro.
Os depoimentos testemunhais limitam-se a apresentar sua conclusões
pessoais inferidas do fato de que o delito teria acontecido em razão
da existência de desavença anterior entre o acusado e a vítima
decorrente da venda de materiais de cobre, além das alegações de que
o acusado foi visto perto do local de delito. Assim, tal prova,
isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de
autoria apto a fundamentar a pronúncia.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA RESTRITOS À FASE POLICIAL -
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATI - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<HC 560552>>-RS
(PRONÚNCIA - FASE DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO - FINALIDADE - FILTRO
PROCESSUAL - AFASTAMENTO DE JULGAMENTO TEMERÁRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 763804>>-RS, <<HC 589270>>-GO
(DESPRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY
TESTIMONY - NÃO RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 765618>>-TO, <<AgRg no AREsp 2223972>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106465/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 986290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103595/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e468227e395f059cc5771b6b3998ac3de82fd13126bb9984bf41a1f9a3814bed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

