{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46972,"origem":"stj","sha256_origem":"1e5436de81f654619d71dc8515565f5e4ea108a4fd579601bf68696eb1c51c83","registro_original":{"id_fonte":"000859209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836524","numero_registro":"202302334521","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO\nMEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAUMENTO PROPORCIONAL EM TODAS AS ETAPAS. VIOLAÇÃO DO ART. 68 DO CP E\nAFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que toca às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade\nna primeira fase da dosimetria, pois as instâncias ordinárias\ndemonstraram que o modus operandi do delito revela gravidade\nconcreta superior à ínsita aos crimes em questão, destacando a\npremeditação meticulosa do crime, a dor excessiva infligida à vítima\npela amarração demasiado apertada dos lacres utilizados para\nimobilizá-la, bem como o fato dos réus terem feito reféns não\nsomente o casal dono da residência, mas também a mãe da vítima, já\nidosa, e a filha do casal, de apenas dois anos de idade, todos\nmantidos sob a mira de arma de fogo enquanto praticavam o roubo.\nTais circunstâncias são concretas e permitem a exasperação da\nbasilar nos termos do reconhecido no acórdão impugnado.\n2. No que tange às consequências do crime, estas consistem no\nconjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as\ninstâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade\ndas consequências do crime, tendo sido destacadas as complicações na\ngravidez da vítima, que passou a ter sangramentos após o ocorrido.\n3. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima cominadas aos\ndelitos (art. 159 do CP - 8 a 15 anos e art. 157 do CP - 4 a 10\nanos), o aumento da pena do crime de extorsão mediante sequestro em\n3 anos pela análise desfavorável de três circunstâncias judiciais\n(antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) não se\nmostra desproporcional, na medida em que traduz um aumento pouco\nsuperior a 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado\nsobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao\ndelito. Já com relação ao crime de roubo o aumento de 2 anos é,\ninclusive, inferior à incidência da fração de 1/8 de aumento para\ncada moduladora negativa.\n4. Na segunda etapa, nota-se que a fração de aumento para cada\nagravante quanto ao crime de extorsão mediante sequestro foi até\nmais benéfica que 1/6 e para o crime de roubo foi exatamente 1/6, de\nmodo que não se constata qualquer ilegalidade nessa etapa da\ndosimetria da pena.\n5. O aumento na fração de 3/8 pelas majorantes do concurso de\nagentes e de restrição à liberdade das vítimas revelou-se\nproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido\ndestacado na sentença que foram três agentes que praticaram o crime.\nAinda, no que tange ao aumento sucessivo pela majorante do emprego\nde arma de fogo, consignou-se na sentença que todos os agentes\nestavam armados. Existindo fundamentação concreta que demonstre\nmaior gravidade no modus operandi da empreitada criminosa, não se\nobserva afronta ao disposto no art. 68 do Código Penal ou na Súmula\nn. 443/STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443"],"jurisprudencia_citada":"(DIMETRIA - PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO E TRANSCENDENTE GRAVIDADE EM\nDESFAVOR DA VÍTIMA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 2189538>>-MG\n(PENA-BASE - INCREMENTO - MODULAÇÃO - UM SEXTO DA SANÇÃO MÍNIMA -\nDIREITO NÃO SUBJETIVO DO APENADO - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO\n(MAJORANTE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ELEMENTOS CONCRETOS A\nJUSTIFICAR A ADOÇÃO DE FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 443/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 757480>>-RJ, <<AgRg no HC 809757>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3caf81a645c6ca8a8baf1db169daa4da2c39e1e9343128eae2be36725bc9df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
