# Registro público: STJ — 836524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e5436de81f654619d71dc8515565f5e4ea108a4fd579601bf68696eb1c51c83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL EM TODAS AS ETAPAS. VIOLAÇÃO DO ART. 68 DO CP E
AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que toca às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade
na primeira fase da dosimetria, pois as instâncias ordinárias
demonstraram que o modus operandi do delito revela gravidade
concreta superior à ínsita aos crimes em questão, destacando a
premeditação meticulosa do crime, a dor excessiva infligida à vítima
pela amarração demasiado apertada dos lacres utilizados para
imobilizá-la, bem como o fato dos réus terem feito reféns não
somente o casal dono da residência, mas também a mãe da vítima, já
idosa, e a filha do casal, de apenas dois anos de idade, todos
mantidos sob a mira de arma de fogo enquanto praticavam o roubo.
Tais circunstâncias são concretas e permitem a exasperação da
basilar nos termos do reconhecido no acórdão impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange às consequências do crime, estas consistem no
conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as
instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade
das consequências do crime, tendo sido destacadas as complicações na
gravidez da vítima, que passou a ter sangramentos após o ocorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima cominadas aos
delitos (art. 159 do CP - 8 a 15 anos e art. 157 do CP - 4 a 10
anos), o aumento da pena do crime de extorsão mediante sequestro em
3 anos pela análise desfavorável de três circunstâncias judiciais
(antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) não se
mostra desproporcional, na medida em que traduz um aumento pouco
superior a 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado
sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao
delito. Já com relação ao crime de roubo o aumento de 2 anos é,
inclusive, inferior à incidência da fração de 1/8 de aumento para
cada moduladora negativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na segunda etapa, nota-se que a fração de aumento para cada
agravante quanto ao crime de extorsão mediante sequestro foi até
mais benéfica que 1/6 e para o crime de roubo foi exatamente 1/6, de
modo que não se constata qualquer ilegalidade nessa etapa da
dosimetria da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento na fração de 3/8 pelas majorantes do concurso de
agentes e de restrição à liberdade das vítimas revelou-se
proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido
destacado na sentença que foram três agentes que praticaram o crime.
Ainda, no que tange ao aumento sucessivo pela majorante do emprego
de arma de fogo, consignou-se na sentença que todos os agentes
estavam armados. Existindo fundamentação concreta que demonstre
maior gravidade no modus operandi da empreitada criminosa, não se
observa afronta ao disposto no art. 68 do Código Penal ou na Súmula
n. 443/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL EM TODAS AS ETAPAS. VIOLAÇÃO DO ART. 68 DO CP E
AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que toca às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade
na primeira fase da dosimetria, pois as instâncias ordinárias
demonstraram que o modus operandi do delito revela gravidade
concreta superior à ínsita aos crimes em questão, destacando a
premeditação meticulosa do crime, a dor excessiva infligida à vítima
pela amarração demasiado apertada dos lacres utilizados para
imobilizá-la, bem como o fato dos réus terem feito reféns não
somente o casal dono da residência, mas também a mãe da vítima, já
idosa, e a filha do casal, de apenas dois anos de idade, todos
mantidos sob a mira de arma de fogo enquanto praticavam o roubo.
Tais circunstâncias são concretas e permitem a exasperação da
basilar nos termos do reconhecido no acórdão impugnado.
2. No que tange às consequências do crime, estas consistem no
conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as
instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade
das consequências do crime, tendo sido destacadas as complicações na
gravidez da vítima, que passou a ter sangramentos após o ocorrido.
3. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima cominadas aos
delitos (art. 159 do CP - 8 a 15 anos e art. 157 do CP - 4 a 10
anos), o aumento da pena do crime de extorsão mediante sequestro em
3 anos pela análise desfavorável de três circunstâncias judiciais
(antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) não se
mostra desproporcional, na medida em que traduz um aumento pouco
superior a 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado
sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao
delito. Já com relação ao crime de roubo o aumento de 2 anos é,
inclusive, inferior à incidência da fração de 1/8 de aumento para
cada moduladora negativa.
4. Na segunda etapa, nota-se que a fração de aumento para cada
agravante quanto ao crime de extorsão mediante sequestro foi até
mais benéfica que 1/6 e para o crime de roubo foi exatamente 1/6, de
modo que não se constata qualquer ilegalidade nessa etapa da
dosimetria da pena.
5. O aumento na fração de 3/8 pelas majorantes do concurso de
agentes e de restrição à liberdade das vítimas revelou-se
proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido
destacado na sentença que foram três agentes que praticaram o crime.
Ainda, no que tange ao aumento sucessivo pela majorante do emprego
de arma de fogo, consignou-se na sentença que todos os agentes
estavam armados. Existindo fundamentação concreta que demonstre
maior gravidade no modus operandi da empreitada criminosa, não se
observa afronta ao disposto no art. 68 do Código Penal ou na Súmula
n. 443/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIMETRIA - PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO E TRANSCENDENTE GRAVIDADE EM
DESFAVOR DA VÍTIMA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 2189538>>-MG
(PENA-BASE - INCREMENTO - MODULAÇÃO - UM SEXTO DA SANÇÃO MÍNIMA -
DIREITO NÃO SUBJETIVO DO APENADO - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO
(MAJORANTE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 443/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 757480>>-RJ, <<AgRg no HC 809757>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
