{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46974,"origem":"stj","sha256_origem":"a1279375b2da36e98f183064d711d66512373d16d626d31b4b386c882fe99bba","registro_original":{"id_fonte":"000859211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831004","numero_registro":"202302038359","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME\nSEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO\nAO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO\nCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n.\n56, entende que \"a falta de estabelecimento penal adequado não\nautoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,\ndevendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE\n641.320/RS\".\n2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de\nestabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do\ncondenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução\npenal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes\nsemiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes,\nsendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como\ncolônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado\nou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º,\nalíneas \"b\" e \"c\"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão\ndeterminar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com\nfalta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso\nque sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta\nde vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou\nestudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que\nsejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser\ndeferida a prisão domiciliar ao sentenciado.\n3. No caso dos autos, todavia, uma vez que o Tribunal de origem\nexpressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal\ncompatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a\nser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus\npróprios fundamentos. Precedentes.\n4. A discussão acerca das concretas condições de recolhimento do\napenado no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime\nde cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de\nmatéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência,\nincompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus.\n5. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução\nn. 474,  prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada,\nnos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto,\npreviamente à expedição de mandado de prisão.\n6. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de\nrecolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, em\nsituações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser\nexcessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000474 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00056","LEG:FED RES:000417 ANO:****\n        ART:00023\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL -\nPARÂMETROS FIXADOS PELO STF - SÚMULA VINCULANTE 56/STF)\n   STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)\n   STF - [[RE-RG 641320]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 423)\n(EXECUÇÃO PENAL - APENADO DEFINITIVO EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO\n- PRÉVIA INTIMAÇÃO À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO)\n   STJ - <<HC 757739>>-SP, <<AgRg no HC 796267>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dad77fae69a6b1d79512ba2fedcdbc4b5846584ef014d004fcc31119370d1e70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
