# Registro público: STJ — 831004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1279375b2da36e98f183064d711d66512373d16d626d31b4b386c882fe99bba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859211
- **Número de registro na fonte:** 202302038359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO
AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO
CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n.
56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não
autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,
devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE
641.320/RS".
- **Item 2 (texto oficial):** Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução
penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes
semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes,
sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como
colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado
ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º,
alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão
determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com
falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta
de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou
estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que
sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser
deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, todavia, uma vez que o Tribunal de origem
expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal
compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a
ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão acerca das concretas condições de recolhimento do
apenado no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime
de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência,
incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução
n. 474,  prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada,
nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto,
previamente à expedição de mandado de prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de
recolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, em
situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser
excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO
AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO
CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n.
56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não
autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,
devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE
641.320/RS".
2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução
penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes
semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes,
sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como
colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado
ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º,
alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão
determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com
falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta
de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou
estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que
sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser
deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
3. No caso dos autos, todavia, uma vez que o Tribunal de origem
expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal
compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a
ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Precedentes.
4. A discussão acerca das concretas condições de recolhimento do
apenado no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime
de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência,
incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus.
5. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução
n. 474,  prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada,
nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto,
previamente à expedição de mandado de prisão.
6. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de
recolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, em
situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser
excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL -
PARÂMETROS FIXADOS PELO STF - SÚMULA VINCULANTE 56/STF)
   STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)
   STF - [[RE-RG 641320]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 423)
(EXECUÇÃO PENAL - APENADO DEFINITIVO EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO
- PRÉVIA INTIMAÇÃO À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO)
   STJ - <<HC 757739>>-SP, <<AgRg no HC 796267>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00056
- LEG:FED RES:000417 ANO:****
        ART:00023
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a1279375b2da36e98f183064d711d66512373d16d626d31b4b386c882fe99bba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a1279375b2da36e98f183064d711d66512373d16d626d31b4b386c882fe99bba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

