{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46975,"origem":"stj","sha256_origem":"7a684a7fc90002780530c3a582a80b3a78d0af3bcf816df3cb642b0e512440bc","registro_original":{"id_fonte":"000859212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830883","numero_registro":"202302027809","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO\nMINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF,\ntorna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso\nconcreto (justa causa), que permitirá a busca e apreensão domiciliar\nsem mandado judicial em caso de crime permanente.\n2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a\nmera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição\npolicial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de\npoliciais em domicílio.\n3. Agravo regimental ministerial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS\nSUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO\nPOLICIAL - SUSPEITA DO ACUSADO - FUGA E DENÚNCIA ANÔNIMA -\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG, <<HC 676394>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fc1c5261e99f88c83f974ad798c84a517467dd00fa5e7d8a4c2c95967313a3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
