# Registro público: STJ — 830883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a684a7fc90002780530c3a582a80b3a78d0af3bcf816df3cb642b0e512440bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF,
torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso
concreto (justa causa), que permitirá a busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a
mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição
policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de
policiais em domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental ministerial não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF,
torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso
concreto (justa causa), que permitirá a busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente.
2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a
mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição
policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de
policiais em domicílio.
3. Agravo regimental ministerial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO
POLICIAL - SUSPEITA DO ACUSADO - FUGA E DENÚNCIA ANÔNIMA -
ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG, <<HC 676394>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
