{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46976,"origem":"stj","sha256_origem":"a28f9bf254ffc72766f08cb7270f7df6d0a0b2c128acde214cddb6bd7728c219","registro_original":{"id_fonte":"000859213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830464","numero_registro":"202302011422","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO\nCRIMINAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO\nPOLICIAL E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. IMPOSSILIDADE. ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à\nexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação,\ndeve prevalecer a presunção constitucional de inocência.\n2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não\npode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo\ne, tampouco em depoimento de ouvir dizer.\n3. Na hipótese,  não obstante o Tribunal estadual haver entendido a\nimpossibilidade de analisar a tese da defesa de que a condenação\nestá baseada em ausência de provas, verifica-se que o acusado foi\npronunciado com base em elementos informativos e testemunhos de\nouvir dizer.\n4. É \"cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I,\ndo CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo\nentendimento  jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança\njurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e\nrelevante\" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nTerceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021).\n5. Assim,  a solução mais correta para a presente hipótese seria\nanular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art.\n155 do CPP e não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de\nSentença.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO -\nRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<RvCr 5627>>-DF, <<AgRg no HC 731882>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fa5d5eab119d8362fc093e092d74960cf32cd740f01b81f76f6a07b59491ae9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
