# Registro público: STJ — 830464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a28f9bf254ffc72766f08cb7270f7df6d0a0b2c128acde214cddb6bd7728c219

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO
POLICIAL E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. IMPOSSILIDADE. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo
e, tampouco em depoimento de ouvir dizer.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese,  não obstante o Tribunal estadual haver entendido a
impossibilidade de analisar a tese da defesa de que a condenação
está baseada em ausência de provas, verifica-se que o acusado foi
pronunciado com base em elementos informativos e testemunhos de
ouvir dizer.
- **Item 4 (texto oficial):** É "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I,
do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo
entendimento  jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim,  a solução mais correta para a presente hipótese seria
anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art.
155 do CPP e não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de
Sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO
POLICIAL E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. IMPOSSILIDADE. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo
e, tampouco em depoimento de ouvir dizer.
3. Na hipótese,  não obstante o Tribunal estadual haver entendido a
impossibilidade de analisar a tese da defesa de que a condenação
está baseada em ausência de provas, verifica-se que o acusado foi
pronunciado com base em elementos informativos e testemunhos de
ouvir dizer.
4. É "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I,
do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo
entendimento  jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021).
5. Assim,  a solução mais correta para a presente hipótese seria
anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art.
155 do CPP e não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de
Sentença.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO -
RETROATIVIDADE)
   STJ - <<RvCr 5627>>-DF, <<AgRg no HC 731882>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2232036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117005/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2034162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44370/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 840698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44252/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
