# Registro público: STJ — 1966800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7258d61f3cd2e4931f227c57b30cfedbb918f1052652f1c85aefb7b6a941d0

## Ementa

PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO
DE FIANÇA. PREVISÃO EM CONTRATO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
VIOLAÇÃO DAS  SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONTIDOS
NO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. ?No julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificada no âmbito
do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios
prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente
prevista no contrato? (AgInt no AgInt no AREsp 1.220.771/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe de 08/05/2020).
2. O Tribunal de origem fundamentou que, por ter a fiadora afirmado
não ter anuído com a renovação do contrato de locação, estaria
exonerada da obrigação. Necessário retorno dos autos à origem para
análise do contrato de locação e julgamento à luz da jurisprudência
desta Corte Superior.
3. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp
1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019).
4. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de
matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
