# Registro público: STJ — 820560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04f43fc5415235d2ccb7e4c2b3c021b82750c3636c27afea05b5c28b19895f0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de 4 anos e 2
meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime
de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI
do artigo 7º da norma.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de 4 anos e 2
meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime
de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada.
2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI
do artigo 7º da norma.
3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA - NATUREZA DE CRIME HEDIONDO -
NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)
(CONDENADOS NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONCESSÃO
DO INDULTO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 556273>>-SP, <<HC 522037>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 INC:00006
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
