# Registro público: STJ — 814865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 691586f8269ba6fb7af4fc86ec9c226c472828af4e1e06522d040c0294e476c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVANTE TERIA CRIADO
DIFICULDADES PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a conveniência da instrução criminal, considerando que
consta do decreto preventivo que a agravante "teria criado
dificuldades para a apuração dos atos pela Polícia, ocultando-se no
interior de sua residência e escondendo os cães".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal " (AgRg
no HC n. 558.726/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a vítima, idosa de 70 anos de idade, foi morta após
ter sido violentamente atacada, em via pública, por três cães da
raça pitbull, pertencentes à agravante. Consta que os acusados se
omitiam de forma deliberada nos cuidados dos animais que,
frequentemente, fugiam de casa desacompanhados, provocando risco na
vizinhança, além de haver reclamações sobre ataques na via pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVANTE TERIA CRIADO
DIFICULDADES PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a conveniência da instrução criminal, considerando que
consta do decreto preventivo que a agravante "teria criado
dificuldades para a apuração dos atos pela Polícia, ocultando-se no
interior de sua residência e escondendo os cães".
3. Ademais, "a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal " (AgRg
no HC n. 558.726/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
4. Na hipótese, a vítima, idosa de 70 anos de idade, foi morta após
ter sido violentamente atacada, em via pública, por três cães da
raça pitbull, pertencentes à agravante. Consta que os acusados se
omitiam de forma deliberada nos cuidados dos animais que,
frequentemente, fugiam de casa desacompanhados, provocando risco na
vizinhança, além de haver reclamações sobre ataques na via pública.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - OBSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SALVAGUARDA À
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 151366>>-GO, <<RHC 146296>>-RJ,
         <<AgRg no HC 592696>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
