{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46984,"origem":"stj","sha256_origem":"7a836544c84563685b725ab254f9920a070c7101d4ecb2ce333e351e383dcffa","registro_original":{"id_fonte":"000859221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186157","numero_registro":"202303053079","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.\nAUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. \"O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de\nnorma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível\na qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque\no erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua\ncorreção não implica em alteração do conteúdo do provimento\njurisdicional.\"(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).\n2. Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável\ndecorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo\nJuiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva\nem sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo,\nnos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo\njuízo de valor.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE\nVALOR - ILEGALIDADE AFASTADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1919570>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb44e27202f8f880faba1be053ae8bb53dcd97c91af975681fe0ec9ea43e60f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
