{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46985,"origem":"stj","sha256_origem":"375d869d15e0b1c6c364a93c0272407ac3201f5b1cc161c6c4652c2ede4d3f1b","registro_original":{"id_fonte":"000859222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185645","numero_registro":"202302898518","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por\nmeio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível\nsomente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da\nconduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do\ndelito.\n2. Hipótese em que a peça acusatória, lançada em 251 laudas, contém\nnarrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização\nsuficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora\nrecorrente. São, ao todo, 32 acusados, inseridos no contexto de um\ncomplexo esquema ilícito descortinado na Operação Fraternos, que\nagiam sob o comando e orientação de José Rogério Oliveira e Cláudia\nSilva dos Santos Oliveira, à época Prefeitos dos Municípios de\nEunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, obtiveram vantagens\npecuniárias em detrimento da coletividade e do erário, entre e 2009\ne 2017, através da prática dos delitos descritos no art. 1º do\nDecreto-Lei n. 201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º\nda Lei n. 9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n.\n12.850/2013.\n3. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo\nesquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos -\nincluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério\nOliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de\nprocessos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de\nPorto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura\nnos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de\nmerenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à\nrealização de eventos culturais, para posteriormente desviar\nparcela dos recursos destinados à execução dos contratos\nadministrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes,\nmediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam\nsuas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a\nlocalização e a propriedade dos recursos.\n4. Segundo a acusatória, a associação criminosa era dividida em\nnúcleos de atuação, quais sejam: político, de servidores públicos,\nempresarial e executivo. O recorrente aparece como operador\nfinanceiro, auxiliando o núcleo empresarial na movimentação dos\nrecursos oriundos dos contratos fraudados.\n5. Inicial que atende aos requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas\nas circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a\nespecificação das suas participações nos delitos, inexistindo\nqualquer vício formal a macular a peça acusatória.\n6. \"Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a\ndenúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta\nsupostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente\nserão esclarecidos durante a instrução processual, momento\napropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\ntitular da ação penal pública.\" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe de 29/6/2021).\n7. O Tribunal a quo compreendeu ser indene de dúvidas a existência\nde indícios de autoria e materialidade em relação a Marcos Antônio\nRabelo Santana, embasada em evidências de que sua conta bancária\nservia de passagem para desvio das verbas públicas oriundas dos\ncertames fraudulentos.\n8. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de\nelucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da\nforma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.\n9. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas\nimputadas ao recorrente, em princípio, se subsomem ao tipo previsto\nno art. 2º da Lei n. 12.850/2013, verifica-se a existência de justa\ncausa para o prosseguimento da ação penal que já se encontra em fase\navançada de instrução.\n10. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da\nconduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir\nprofundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é\nreservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução\nprocessual, analisará as teses suscitadas pela defesa.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - DETALHAMENTO MINUCIOSO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb6299f7e0c4cdeb808ba9f2dc0c0a05fb6c7a5000e57a830cf1b8b5276b8711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
