# Registro público: STJ — 185645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 375d869d15e0b1c6c364a93c0272407ac3201f5b1cc161c6c4652c2ede4d3f1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a peça acusatória, lançada em 251 laudas, contém
narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização
suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora
recorrente. São, ao todo, 32 acusados, inseridos no contexto de um
complexo esquema ilícito descortinado na Operação Fraternos, que
agiam sob o comando e orientação de José Rogério Oliveira e Cláudia
Silva dos Santos Oliveira, à época Prefeitos dos Municípios de
Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, obtiveram vantagens
pecuniárias em detrimento da coletividade e do erário, entre e 2009
e 2017, através da prática dos delitos descritos no art. 1º do
Decreto-Lei n. 201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º
da Lei n. 9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n.
12.850/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo
esquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos -
incluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério
Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de
processos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de
Porto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura
nos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de
merenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à
realização de eventos culturais, para posteriormente desviar
parcela dos recursos destinados à execução dos contratos
administrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes,
mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam
suas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a
localização e a propriedade dos recursos.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a acusatória, a associação criminosa era dividida em
núcleos de atuação, quais sejam: político, de servidores públicos,
empresarial e executivo. O recorrente aparece como operador
financeiro, auxiliando o núcleo empresarial na movimentação dos
recursos oriundos dos contratos fraudados.
- **Item 5 (texto oficial):** Inicial que atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas
as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a
especificação das suas participações nos delitos, inexistindo
qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
- **Item 6 (texto oficial):** "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal a quo compreendeu ser indene de dúvidas a existência
de indícios de autoria e materialidade em relação a Marcos Antônio
Rabelo Santana, embasada em evidências de que sua conta bancária
servia de passagem para desvio das verbas públicas oriundas dos
certames fraudulentos.
- **Item 8 (texto oficial):** Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de
elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da
forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
- **Item 9 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao recorrente, em princípio, se subsomem ao tipo previsto
no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, verifica-se a existência de justa
causa para o prosseguimento da ação penal que já se encontra em fase
avançada de instrução.
- **Item 10 (texto oficial):** O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. Hipótese em que a peça acusatória, lançada em 251 laudas, contém
narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização
suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora
recorrente. São, ao todo, 32 acusados, inseridos no contexto de um
complexo esquema ilícito descortinado na Operação Fraternos, que
agiam sob o comando e orientação de José Rogério Oliveira e Cláudia
Silva dos Santos Oliveira, à época Prefeitos dos Municípios de
Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, obtiveram vantagens
pecuniárias em detrimento da coletividade e do erário, entre e 2009
e 2017, através da prática dos delitos descritos no art. 1º do
Decreto-Lei n. 201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º
da Lei n. 9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n.
12.850/2013.
3. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo
esquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos -
incluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério
Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de
processos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de
Porto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura
nos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de
merenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à
realização de eventos culturais, para posteriormente desviar
parcela dos recursos destinados à execução dos contratos
administrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes,
mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam
suas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a
localização e a propriedade dos recursos.
4. Segundo a acusatória, a associação criminosa era dividida em
núcleos de atuação, quais sejam: político, de servidores públicos,
empresarial e executivo. O recorrente aparece como operador
financeiro, auxiliando o núcleo empresarial na movimentação dos
recursos oriundos dos contratos fraudados.
5. Inicial que atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas
as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a
especificação das suas participações nos delitos, inexistindo
qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
6. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
7. O Tribunal a quo compreendeu ser indene de dúvidas a existência
de indícios de autoria e materialidade em relação a Marcos Antônio
Rabelo Santana, embasada em evidências de que sua conta bancária
servia de passagem para desvio das verbas públicas oriundas dos
certames fraudulentos.
8. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de
elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da
forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
9. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao recorrente, em princípio, se subsomem ao tipo previsto
no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, verifica-se a existência de justa
causa para o prosseguimento da ação penal que já se encontra em fase
avançada de instrução.
10. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - DETALHAMENTO MINUCIOSO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
