# Registro público: STJ — 182657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ead43605a6aa5ec076a813c78ba0eb8b074334328b086b183db64c7becce6c60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO
EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os
requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não
competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras
condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa
do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a
concessão da benesse.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, à época da edição do Decreto Presidencial, o p aciente
não preenchia os requisitos necessários à concessão da benesse,
pois: a) a sentença condenatória atribuía ao acusado, à época do ato
presidencial, pena restritiva de direitos (art. 8, inciso I, do
Decreto n. 11.302/2022); e b) não havia a certificação do trânsito
em julgado da sentença para a acusação, pois interposto recurso de
apelação criminal, o que impedia sua concessão (arts. 9, inciso I, e
12 do Decreto n. 11.302/2022), fato que inviabilizava, igualmente,
seu deferimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO
EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os
requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não
competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras
condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa
do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a
concessão da benesse.
2. No caso, à época da edição do Decreto Presidencial, o p aciente
não preenchia os requisitos necessários à concessão da benesse,
pois: a) a sentença condenatória atribuía ao acusado, à época do ato
presidencial, pena restritiva de direitos (art. 8, inciso I, do
Decreto n. 11.302/2022); e b) não havia a certificação do trânsito
em julgado da sentença para a acusação, pois interposto recurso de
apelação criminal, o que impedia sua concessão (arts. 9, inciso I, e
12 do Decreto n. 11.302/2022), fato que inviabilizava, igualmente,
seu deferimento.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE INDULTO - PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO, <<AgRg no HC 587663>>-SP,
         <<AgRg no HC 478806>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00008 INC:00001 ART:00009 INC:00001 ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
