{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46989,"origem":"stj","sha256_origem":"8de4712e1a92a7b4d50b799e640e955a66401e2bbe008c42549151ac00fd0b9e","registro_original":{"id_fonte":"000859226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180951","numero_registro":"202301576092","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO.\nCONSUMADO E TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA NÃO CONSTATADA. INTERRUPÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por\nmeio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível\nsomente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da\nconduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do\ndelito.\n2. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e\napresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno\nexercício da defesa. Trata-se de condutas perpetradas no curso do\nprocesso n. 2005.51.010011311-0, movida pela Associação dos Antigos\nFuncionários do Sistema BANERJ. Segundo a exordial, as ações\ncriminosas ocorreram através da inserção de informações falsas nos\nautos daquele processo e no sistema Apolo de controle dos andamentos\nprocessuais da Justiça Federal.\n3. Nos termos da denúncia, as condutas consumada e tentada guardam\nrelação de continuidade. Em meados de 2009, o réu Reinaldo Germano,\nvalendo-se do seu cargo de Diretor de Secretaria da 22ª Vara Federal\nà época, e em comunhão de desígnios com Jefferson Ribeiro e com o\nperito judicial Jorge Mendes, teriam desviado a quantia de R$\n290.460,00 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta reais)\nda União, possibilitando o pagamento de honorários por perícia\ninjustificada em favor do perito judicial, sem que fosse franqueada\nvista às partes para manifestação sobre a proposta, com determinação\nde expedição de alvará antes da realização do laudo.\n4. Num segundo momento, houve tentativa de desviar mais recursos por\nmeio da expedição indevida de 963 Ofícios Requisitórios de\nPrecatórios.\n5. Não prevalecem, por ora, os argumentos da parte agravante,\ndevendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de\nelucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da\nforma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.\n6. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da\nconduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir\nprofundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é\nreservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução\nprocessual, analisará as teses suscitadas pela defesa.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3ca7334584df29dd9f3e1d485010698cd574f2968e030de613529abe010e61e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
