# Registro público: STJ — 180951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8de4712e1a92a7b4d50b799e640e955a66401e2bbe008c42549151ac00fd0b9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO.
CONSUMADO E TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA NÃO CONSTATADA. INTERRUPÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e
apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno
exercício da defesa. Trata-se de condutas perpetradas no curso do
processo n. 2005.51.010011311-0, movida pela Associação dos Antigos
Funcionários do Sistema BANERJ. Segundo a exordial, as ações
criminosas ocorreram através da inserção de informações falsas nos
autos daquele processo e no sistema Apolo de controle dos andamentos
processuais da Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da denúncia, as condutas consumada e tentada guardam
relação de continuidade. Em meados de 2009, o réu Reinaldo Germano,
valendo-se do seu cargo de Diretor de Secretaria da 22ª Vara Federal
à época, e em comunhão de desígnios com Jefferson Ribeiro e com o
perito judicial Jorge Mendes, teriam desviado a quantia de R$
290.460,00 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta reais)
da União, possibilitando o pagamento de honorários por perícia
injustificada em favor do perito judicial, sem que fosse franqueada
vista às partes para manifestação sobre a proposta, com determinação
de expedição de alvará antes da realização do laudo.
- **Item 4 (texto oficial):** Num segundo momento, houve tentativa de desviar mais recursos por
meio da expedição indevida de 963 Ofícios Requisitórios de
Precatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Não prevalecem, por ora, os argumentos da parte agravante,
devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de
elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da
forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO.
CONSUMADO E TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA NÃO CONSTATADA. INTERRUPÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e
apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno
exercício da defesa. Trata-se de condutas perpetradas no curso do
processo n. 2005.51.010011311-0, movida pela Associação dos Antigos
Funcionários do Sistema BANERJ. Segundo a exordial, as ações
criminosas ocorreram através da inserção de informações falsas nos
autos daquele processo e no sistema Apolo de controle dos andamentos
processuais da Justiça Federal.
3. Nos termos da denúncia, as condutas consumada e tentada guardam
relação de continuidade. Em meados de 2009, o réu Reinaldo Germano,
valendo-se do seu cargo de Diretor de Secretaria da 22ª Vara Federal
à época, e em comunhão de desígnios com Jefferson Ribeiro e com o
perito judicial Jorge Mendes, teriam desviado a quantia de R$
290.460,00 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta reais)
da União, possibilitando o pagamento de honorários por perícia
injustificada em favor do perito judicial, sem que fosse franqueada
vista às partes para manifestação sobre a proposta, com determinação
de expedição de alvará antes da realização do laudo.
4. Num segundo momento, houve tentativa de desviar mais recursos por
meio da expedição indevida de 963 Ofícios Requisitórios de
Precatórios.
5. Não prevalecem, por ora, os argumentos da parte agravante,
devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de
elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da
forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
6. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da
conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir
profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é
reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução
processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
