{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46993,"origem":"stj","sha256_origem":"fe73c4df5c9a108edc39942915c55f83d1e1b7a31cd4b55994f3f68f043cb404","registro_original":{"id_fonte":"000859230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2413205","numero_registro":"202302567479","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ART. 155, §\n4º, II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE\nPERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DEPOIMENTOS. SUPRIMENTO  DA  PROVA\nPERICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a\nrealização de exame pericial para o reconhecimento das\nqualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto\n(art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem\ndesaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.\n2. Todavia, conforme o entendimento firmado nesta Corte Superior,\n\"excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a\ncomprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o\nsuprimento da prova pericial [...]\" (AgRg no HC n. 556.549/SC,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).\nNo caso em apreço, a mencionada qualificadora foi comprovada por\nmeio do depoimento da vítima, dos policiais que efetuaram a prisão\nem flagrante, bem como da confissão do recorrente, em ambas as\netapas da persecução penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00167","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO\nPOR MEIO DE DEPOIMENTOS - SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 556549>>-SC, <<AgRg no REsp 2020187>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64daad4079d416699c29d5c1398345eb4790f6f8213fbce675c4a0b61f7ceb38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
