{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46995,"origem":"stj","sha256_origem":"131184b009801ea1e19bf0fe0a8de4fec1fc95f0ebe05a36c6f8a1ff79425c5c","registro_original":{"id_fonte":"000859232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407393","numero_registro":"202302430145","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO. PRISÃO\nDOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS\nCUIDADOS DO FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de\norigem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a\ndefinição da causa.\n2. Quanto à não adoção da mesma solução jurídica empregada nos\njulgados apontados pelo agravante, sequer se vislumbra similitude\nfática entre os casos confrontados, na medida em que, na presente\nhipótese, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não se\ncomprovou a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu\nfilho portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva, bem como em razão\nda especial gravidade do crime pelo qual responde o agravante, que\nfoi condenado por estupro de vulnerável.\n3. Com efeito, não se está em discussão se a prisão domiciliar pode\nser deferida aos apenados que estejam submetidos a pena em regime\ndiverso do aberto, de modo que os precedentes invocados pelo\nagravante não lhe aproveitam, eis que abarcam situação diversa.\n4. Assim, dada a ausência de comprovação de que o acusado é o único\nresponsável pelos cuidados da criança, inafastável o óbice da Súmula\n7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bde53ff386a60345fd4b956d7680f6fbb771db60f8d724e606947f6578b49317","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
