# Registro público: STJ — 2407393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131184b009801ea1e19bf0fe0a8de4fec1fc95f0ebe05a36c6f8a1ff79425c5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS
CUIDADOS DO FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à não adoção da mesma solução jurídica empregada nos
julgados apontados pelo agravante, sequer se vislumbra similitude
fática entre os casos confrontados, na medida em que, na presente
hipótese, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não se
comprovou a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu
filho portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva, bem como em razão
da especial gravidade do crime pelo qual responde o agravante, que
foi condenado por estupro de vulnerável.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, não se está em discussão se a prisão domiciliar pode
ser deferida aos apenados que estejam submetidos a pena em regime
diverso do aberto, de modo que os precedentes invocados pelo
agravante não lhe aproveitam, eis que abarcam situação diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, dada a ausência de comprovação de que o acusado é o único
responsável pelos cuidados da criança, inafastável o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS
CUIDADOS DO FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa.
2. Quanto à não adoção da mesma solução jurídica empregada nos
julgados apontados pelo agravante, sequer se vislumbra similitude
fática entre os casos confrontados, na medida em que, na presente
hipótese, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não se
comprovou a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu
filho portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva, bem como em razão
da especial gravidade do crime pelo qual responde o agravante, que
foi condenado por estupro de vulnerável.
3. Com efeito, não se está em discussão se a prisão domiciliar pode
ser deferida aos apenados que estejam submetidos a pena em regime
diverso do aberto, de modo que os precedentes invocados pelo
agravante não lhe aproveitam, eis que abarcam situação diversa.
4. Assim, dada a ausência de comprovação de que o acusado é o único
responsável pelos cuidados da criança, inafastável o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
