{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46996,"origem":"stj","sha256_origem":"2f9f8e17becbf4d9fb4fa7e6affec65a41f0428ef613a337d685a71876eed281","registro_original":{"id_fonte":"000859233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2396640","numero_registro":"202302206288","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS\nCIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.\"\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\"\n3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova\na confissão extrajudicial e os reconhecimentos realizados pelas\nvítimas, que foram maculados pela prévia apresentação da imagem do\nagravado, presente no celular de um dos policiais.\n4. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não\ncorroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do\ncontraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A\nteor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra\nadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em\nelementos de informação colhidos durante o inquérito e não\nsubmetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas\nas provas cautelares e não repetíveis.\n5. O direito penal não pode se contentar com suposições nem\nconjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado\nem um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo\ndúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a\nnecessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO\nCPP - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1852475>>-SP\n(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2297428>>-MG, <<HC 723664>>-PR,\n         <<AgRg no HC 699588>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17e4b768e43cc6a9c573bf227dba840d09c0e628124de8c4dcb63fbe038e22f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
