# Registro público: STJ — 2359379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34b47e18ee07192f11665d57fe8fced6fa4703390a574eac04b7279cdcffa0dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, USO DE VENENO E RECURSO QUE DIFICULTOU OU
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO À
ÍNTEGRA DOS AUTOS NO SISTEMA EPROC. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à tese de defesa alegando falta de acesso à íntegra
dos autos no sistema EPROC, a Corte Estadual registrou que a parte
recorrente esteve sempre ciente dos atos processuais e acompanhou de
maneira diligente as etapas do processo, não havendo qualquer
demonstração de prejuízo. Assim, a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há
contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova
constante dos autos para condenação do recorrente pelo crime de
homicídio qualificado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, para a culpabilidade elevada, verifico que foi
considerada a maior intensidade da conduta da recorrente, uma vez
que foi considerada especialmente reprovável, pois ficou evidenciada
nos autos a premeditação de seus atos, o que lhes confere especial
frieza. Tal elemento confere à conduta uma especial reprovabilidade,
não sendo inerente ao tipo penal em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos
dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não
integram a estrutura do tipo penal, o tribunal consignou que
decorreu da migração das duas qualificadoras correspondentes, quais
sejam, motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e emprego de veneno
(art. 121, §2º, III, do CP).
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que havendo
mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o
crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda
fases da dosimetria da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, USO DE VENENO E RECURSO QUE DIFICULTOU OU
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO À
ÍNTEGRA DOS AUTOS NO SISTEMA EPROC. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com relação à tese de defesa alegando falta de acesso à íntegra
dos autos no sistema EPROC, a Corte Estadual registrou que a parte
recorrente esteve sempre ciente dos atos processuais e acompanhou de
maneira diligente as etapas do processo, não havendo qualquer
demonstração de prejuízo. Assim, a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
2. Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há
contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova
constante dos autos para condenação do recorrente pelo crime de
homicídio qualificado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito.
4. No caso concreto, para a culpabilidade elevada, verifico que foi
considerada a maior intensidade da conduta da recorrente, uma vez
que foi considerada especialmente reprovável, pois ficou evidenciada
nos autos a premeditação de seus atos, o que lhes confere especial
frieza. Tal elemento confere à conduta uma especial reprovabilidade,
não sendo inerente ao tipo penal em questão.
5. Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos
dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não
integram a estrutura do tipo penal, o tribunal consignou que
decorreu da migração das duas qualificadoras correspondentes, quais
sejam, motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e emprego de veneno
(art. 121, §2º, III, do CP).
6. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que havendo
mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o
crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda
fases da dosimetria da pena.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1902344>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1793922>>-MA
(UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 784940>>-MS, <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00121 PAR:00002 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2157436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36294/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2077091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7629/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10598/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
