# Registro público: STJ — 2358982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c211ea687ee930813e4e04e3981e16c9a04da3e8fe021856adc65059763563fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859236
- **Número de registro na fonte:** 202301618786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA
RACIAL. PLEITO DE OFERTA DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA
FRAGILIDADE PROBATÓRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para
oferecimento do acordo de não persecução penal não foi suscitado
nas instâncias ordinárias, tampouco no recurso especial, não podendo
ser aqui apreciado, por se tratar de inovação recursal
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi suficientemente
comprovada a imputação de termos pejorativos referentes à cor e à
raça das vítimas, com a intenção de ofendê-las, de modo que restou
configurado o crime de injúria racial. A teor da uníssona
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inviável o apelo
especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado
nos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "cabe ao
juiz, como destinatário  final  das  provas,  avaliar  e  deferir  a
produção  de  provas  que considerar  necessária  à  formação  do
seu  convencimento,  de  modo  que  pode entender pelo
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.
"(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal
destacou terem sido comprovadas, "através do conjunto probatório
harmônico e concatenado colacionado aos autos", a autoria e a
materialidade do delito. Assim, é evidente que o  juízo  de
primeira  instância  considerou  suficiente  o  acervo  probatório
já  existente  para  o julgamento da controvérsia, de modo que não
há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA
RACIAL. PLEITO DE OFERTA DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA
FRAGILIDADE PROBATÓRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para
oferecimento do acordo de não persecução penal não foi suscitado
nas instâncias ordinárias, tampouco no recurso especial, não podendo
ser aqui apreciado, por se tratar de inovação recursal
2. A Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi suficientemente
comprovada a imputação de termos pejorativos referentes à cor e à
raça das vítimas, com a intenção de ofendê-las, de modo que restou
configurado o crime de injúria racial. A teor da uníssona
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inviável o apelo
especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado
nos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "cabe ao
juiz, como destinatário  final  das  provas,  avaliar  e  deferir  a
produção  de  provas  que considerar  necessária  à  formação  do
seu  convencimento,  de  modo  que  pode entender pelo
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.
"(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
4. No caso, ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal
destacou terem sido comprovadas, "através do conjunto probatório
harmônico e concatenado colacionado aos autos", a autoria e a
materialidade do delito. Assim, é evidente que o  juízo  de
primeira  instância  considerou  suficiente  o  acervo  probatório
já  existente  para  o julgamento da controvérsia, de modo que não
há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2358982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c211ea687ee930813e4e04e3981e16c9a04da3e8fe021856adc65059763563fc
- **SHA-256 do comentário:** 44055fbd4e73979c359d5f8e0cc5625ff57e50f86dafa263a9f9ac0f9eb90c4d
