{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47,"origem":"stj","sha256_origem":"d4c70e4a10aa1cf9e5e264ef1d54c8d72a56394a92f841fd78d2c1c0bd6320a4","registro_original":{"id_fonte":"000812847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"51312","numero_registro":"201601526979","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. ADICIONAL\nDE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - AAFA. CUMULAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. DESCABIMENTO.\n1. As Súmulas 283 e 284/STF prestigiam o princípio da dialeticidade\ne também são cabíveis, em tese, aos casos de recurso ordinário em\nmandado de segurança.\n2. No particular, as referidas súmulas foram aplicadas tendo se\nlevado em consideração apenas o primeiro acórdão local proferido, o\nqual, porém, foi substituído após julgamento de embargos de\ndeclaração, cujos novos fundamentos foram devidamente desafiados\npelos impetrantes, sendo o caso de superação dos óbices\nsupracitados.\n3. A legislação paranaense (art. 13, I, da Lei estadual n.\n17.026/2011 e art. 2°, § 4° da Lei estadual n. 17.358/2012) veda\nexpressamente a cumulação da Gratificação de Encargos Especiais\n(GEE) e o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária -\nAAFA.\n4. Na espécie, a partir da constatação de recebimento por parte dos\nimpetrantes da gratificação pelo exercício de encargos especiais,\nnão é dada a percepção da segunda vantagem, com ela incompatível.\n5. Ainda que assim não fosse, a pretensão não poderia ser acolhida,\npois a gratificação que a parte demandante pretendia receber foi\ncriada para compensar o exercício de atividade de fiscalização, a\nqual é exclusiva dos servidores na ativa.\n6. Somente no exercício do trabalho efetivo o servidor experimenta o\ncaráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida da\natividade, o que exclui, portanto, a possibilidade de pagamento da\nvantagem, por paridade, aos servidores aposentados\n7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar os\nóbices das súmulas 283 e 284/STF, e, no mérito, negar provimento ao\nrecurso ordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"79edc8388a10563d1bc0d0797742287342805b3ef414395a322e47ad624693a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
