# Registro público: STJ — 2102622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef213c31d006d68564c197c13945c19f469c4756ebaaa0fc3fa96ea7ff5e1919

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE
PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO
MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO APTO A
ILUDIR E PREJUDICAR DIREITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nulidade processual, resultante da ausência de oportunidade de
defesa, na esfera administrativa, para eventual devolução dos
valores indevidos, assim como o pleito atinente à possibilidade da
proposta do acordo de não persecução penal, não foram enfrentados
pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, configurando a ausência de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à ofensa ao art. 82 do CPP, a divergência jurisprudencial
apresentada não deve ser conhecida, ante a ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados, além de se tratar de simples
transcrição de ementas.
- **Item 3 (texto oficial):** "[...] não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). Do mesmo modo, os
acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal (TRF4) não são aptos a
configurar a divergência - Súmula n. 13/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Tem-se que "somente quando o objeto ou o meio forem
absolutamente impróprios é que não se pune a conduta", [...] não
sendo o caso "quando o documento exibido pelo réu era apto a iludir
e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime
impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente
for absolutamente ineficaz para a produção de resultado" (AgRg no
HC 557.776/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)" (AgRg no AREsp n.
1.899.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "O acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp
1681129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 2/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE
PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO
MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO APTO A
ILUDIR E PREJUDICAR DIREITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A nulidade processual, resultante da ausência de oportunidade de
defesa, na esfera administrativa, para eventual devolução dos
valores indevidos, assim como o pleito atinente à possibilidade da
proposta do acordo de não persecução penal, não foram enfrentados
pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, configurando a ausência de prequestionamento.
2. Quanto à ofensa ao art. 82 do CPP, a divergência jurisprudencial
apresentada não deve ser conhecida, ante a ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados, além de se tratar de simples
transcrição de ementas.
3. "[...] não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). Do mesmo modo, os
acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal (TRF4) não são aptos a
configurar a divergência - Súmula n. 13/STJ.
4. "Tem-se que "somente quando o objeto ou o meio forem
absolutamente impróprios é que não se pune a conduta", [...] não
sendo o caso "quando o documento exibido pelo réu era apto a iludir
e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime
impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente
for absolutamente ineficaz para a produção de resultado" (AgRg no
HC 557.776/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)" (AgRg no AREsp n.
1.899.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).
5. "O acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp
1681129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 2/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
