{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47004,"origem":"stj","sha256_origem":"edb09f70e2bdbb4a9b1a1a2aac3dcb7076b7f6ed34e878c7ad6365a7e9bc6b3d","registro_original":{"id_fonte":"000859261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854262","numero_registro":"202303324935","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade\ntécnica da paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que\no indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade\nconcreta do delito. No caso, a paciente praticou furto de 42\ncelulares que, além de apresentarem valor intrínseco considerável,\ntambém são objetos visados em razão da quantidade de informações que\narmazenam, inclusive bancárias, a potencializar os prejuízos\ndecorrentes da subtração e desencadear uma série de outros crimes\npatrimoniais\n2. Pelos mesmos motivos, ausente flagrante ilegalidade na não\nsubstituição da pena privativa de liberdade, por não ser medida\nsocialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para\ntanto, considerando a magnitude dos furtos perpetrados pela\npaciente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - REGIME\nMAIS SEVERO)\n   STJ - <<HC 594720>>-SP, <<AgRg no HC 563481>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 799443>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"873f121801e9c174b79ebec00193d1098b3dfe99e4af9bc9bbcccfa565e07ff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
