# Registro público: STJ — 854262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb09f70e2bdbb4a9b1a1a2aac3dcb7076b7f6ed34e878c7ad6365a7e9bc6b3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade
técnica da paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que
o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade
concreta do delito. No caso, a paciente praticou furto de 42
celulares que, além de apresentarem valor intrínseco considerável,
também são objetos visados em razão da quantidade de informações que
armazenam, inclusive bancárias, a potencializar os prejuízos
decorrentes da subtração e desencadear uma série de outros crimes
patrimoniais
- **Item 2 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, ausente flagrante ilegalidade na não
substituição da pena privativa de liberdade, por não ser medida
socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para
tanto, considerando a magnitude dos furtos perpetrados pela
paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade
técnica da paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que
o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade
concreta do delito. No caso, a paciente praticou furto de 42
celulares que, além de apresentarem valor intrínseco considerável,
também são objetos visados em razão da quantidade de informações que
armazenam, inclusive bancárias, a potencializar os prejuízos
decorrentes da subtração e desencadear uma série de outros crimes
patrimoniais
2. Pelos mesmos motivos, ausente flagrante ilegalidade na não
substituição da pena privativa de liberdade, por não ser medida
socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para
tanto, considerando a magnitude dos furtos perpetrados pela
paciente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - REGIME
MAIS SEVERO)
   STJ - <<HC 594720>>-SP, <<AgRg no HC 563481>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 799443>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
