# Registro público: STJ — 2417167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c8b55ca55e62c7fb9cf636dfeaccbf1cb5fc0652a6cca8677950dc04211e466

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES AFASTADA PELO
TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES PARA
EXASPERAR A PENA BASE NÃO ACOLHIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no
sentido de que "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento
no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância
judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da
dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja
qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Os critérios adotados pela Corte estadual atuando dentro do
critério da discricionariedade vinculada do julgador não evidenciam
flagrante falta de razoabilidade ou desproporcionalidade, o que é
imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso
especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar, de
plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade na dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES AFASTADA PELO
TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES PARA
EXASPERAR A PENA BASE NÃO ACOLHIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no
sentido de que "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento
no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância
judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da
dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja
qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2018).
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. Os critérios adotados pela Corte estadual atuando dentro do
critério da discricionariedade vinculada do julgador não evidenciam
flagrante falta de razoabilidade ou desproporcionalidade, o que é
imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso
especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar, de
plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade na dosimetria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - CONCURSO DE MAJORANTES - DESLOCAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA DO
DELITO PARA PRIMEIDA FASE DOSIMÉTRICA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1237603>>-MS, <<AgRg no REsp 1846780>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
