# Registro público: STJ — 2453240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a9cad5232234e4f7fcdef54153a82077a523d66759ba1216c1ce7fdeaa45ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA ( ART. 121, §2°, INCISO VII, C/CART.
14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA BRANCA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, em razão do crime ter ocorrido pelo fato do acusado
estar fugindo dos policiais, fundamento que justifica a maior
gravidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de  diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece que,  tratando-se de tentativa
branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como
regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois
terços). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, embora a redução da pena decorrente de
tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva
acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão
que a fixa em 1/2 quando ele indica que o acusado se aproximou da
consumação, tendo em vista que no momento em que ele atirou, os
agentes de segurança pública estavam a uma distância relativamente
próxima e totalmente expostos e vulneráveis, sem qualquer proteção,
percorrendo, assim, boa parte do iter criminis, obstada a consumação
por  imperícia no manuseio da arma de fogo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA ( ART. 121, §2°, INCISO VII, C/CART.
14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA BRANCA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, em razão do crime ter ocorrido pelo fato do acusado
estar fugindo dos policiais, fundamento que justifica a maior
gravidade da conduta.
3. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de  diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
4.  Não se desconhece que,  tratando-se de tentativa
branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como
regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois
terços). Precedentes.
5. No presente caso, embora a redução da pena decorrente de
tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva
acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão
que a fixa em 1/2 quando ele indica que o acusado se aproximou da
consumação, tendo em vista que no momento em que ele atirou, os
agentes de segurança pública estavam a uma distância relativamente
próxima e totalmente expostos e vulneráveis, sem qualquer proteção,
percorrendo, assim, boa parte do iter criminis, obstada a consumação
por  imperícia no manuseio da arma de fogo.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TENTATIVA - MODULAÇÃO - TEORIA OBJETIVA -
PROPORCIONALIDADE INVERSA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE)
   STJ - <<HC 502584>>-SP
(MINORANTE - TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA - PATAMAR MÁXIMO - DOIS
TERÇOS)
   STJ - <<AgRg no HC 817413>>-RS, <<AgRg no HC 766841>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2207369>>-SP, <<AgRg no HC 731845>>-MG,
         <<AgRg no HC 734316>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2819893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151533/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
