# Registro público: STJ — 2416966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d49c6f72a6d4c74e5c4f0153bd6a0817916241dcb330c23e3d44d30caa0edfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE
ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância antecedente esclareceu que o automóvel apreendido, no
caso, ainda interessa ao processo, podendo ser objeto de
diligências e produção de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, destacou que o veículo foi adquirido na constância da
união estável e, nos termos dos arts. 1.660, I, e 1.725 do Código
Civil, a sua propriedade pertence a ambos os companheiros.
Ressaltou, também, que os documentos acostados aos autos não
comprovam, inequivocamente, o desconhecimento da recorrente de que o
bem era utilizado por seu companheiro para traficância e nem como
ela adimplia o pagamento das prestações da alienação fiduciária.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a
restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da
sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens
apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas
quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/10/2019, DJe de 22/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que
não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do
bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial,
tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE
ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A instância antecedente esclareceu que o automóvel apreendido, no
caso, ainda interessa ao processo, podendo ser objeto de
diligências e produção de provas.
2. Além disso, destacou que o veículo foi adquirido na constância da
união estável e, nos termos dos arts. 1.660, I, e 1.725 do Código
Civil, a sua propriedade pertence a ambos os companheiros.
Ressaltou, também, que os documentos acostados aos autos não
comprovam, inequivocamente, o desconhecimento da recorrente de que o
bem era utilizado por seu companheiro para traficância e nem como
ela adimplia o pagamento das prestações da alienação fiduciária.
3. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a
restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da
sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens
apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas
quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/10/2019, DJe de 22/10/2019).
4. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que
não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do
bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial,
tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUÇÃO DE BENS APREENDIDOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA - PROPRIEDADE
DO BEM E INTERESSE À PERSECUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<REsp 1741784>>-PR, <<RMS 61879>>-RS,
         <<AgRg no RMS 66789>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01660 INC:00001 ART:01725

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1660)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1725)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158237/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2167867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134143/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2231523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131688/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
