{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47010,"origem":"stj","sha256_origem":"d6c2f76c26718d74715d5ca5abc5860d37b957caf7e13b49f2171514871dbe93","registro_original":{"id_fonte":"000859268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831216","numero_registro":"202302047371","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS\nGRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de\nExecuções Penais, para a concessão do benefício do livramento\ncondicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza\nobjetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento\nsatisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho\nque lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de\nmaneira lícita).\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o\nqual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves\nantigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de\nregime prisional não constituem fundamentos idôneos para o\nindeferimento dos benefícios da execução penal.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a\ncassação do livramento condicional a necessidade de o apenado\nvivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de\nfalta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período\nlongínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no\nentendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem,\nde ofício.\n4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o\ndeferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando\n.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 ART:00131"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 656391>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA - FALTA\nGRAVE ANTIGA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 620883>>-SP, <<HC 508784>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL -\nREVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL - FUNDAMENTAÇÃO - FALTA GRAVE -\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 527134>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9a3187e2d0c023dd61bbfb10b134cc0751b82171e4b87408b8ac7e6884b0375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
