# Registro público: STJ — 831216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6c2f76c26718d74715d5ca5abc5860d37b957caf7e13b49f2171514871dbe93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS
GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de
Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento
condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza
objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho
que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de
maneira lícita).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o
qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves
antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o
indeferimento dos benefícios da execução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a
cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado
vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de
falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período
longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no
entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem,
de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o
deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando
.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS
GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de
Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento
condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza
objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho
que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de
maneira lícita).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o
qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves
antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o
indeferimento dos benefícios da execução penal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a
cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado
vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de
falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período
longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no
entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem,
de ofício.
4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o
deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando
.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 656391>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA - FALTA
GRAVE ANTIGA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 620883>>-SP, <<HC 508784>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL -
REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL - FUNDAMENTAÇÃO - FALTA GRAVE -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 527134>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 ART:00131

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art131)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 958743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89325/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
- [STJ — 2053639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44440/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 840842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44504/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
