{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47012,"origem":"stj","sha256_origem":"94945a3445b9355336e098df2316f5d163399b36918047644f175cc4d6483f79","registro_original":{"id_fonte":"000859270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840991","numero_registro":"202302605034","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A  custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da\nconduta, pois o agravante é apontado como como integrante da facção\ncriminosa de âmbito nacional denominada \"comando vermelho\", tendo\nsido ressaltado, ainda, ser ele um dos principais fornecedores de\ndrogas da facção.\n2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como\nforma de interromper suas atividades.\n3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura.\n4. O art. 318, II,  do CPP, dispõe que a prisão domiciliar poderá\nser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver \"extremamente\ndebilitado por motivo de doença grave\". Entretanto, nos termos do\nparágrafo único, \"o juiz exigirá prova idônea dos requisitos\nestabelecidos neste artigo\".\n5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação\nda alegada debilidade extrema, uma vez que \"o próprio requerente\njuntou aos autos atestado médico, datado de 7/ 2/2023, onde consta\nque o aludido requerente se encontra em bom estado geral e com\nfaculdades mentais preservadas . Logo, rever tal entendimento\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência não cabível nesta via mandamental.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE DE INTERROMPER\nOU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 834443>>-SP, <<AgRg no HC 811784>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1dc8b134f17c92889c4f4caa075c54a2b5fa245c59b4e4bda1ebd4a98d43b8e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
