# Registro público: STJ — 2343480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d85056ebaa6c56af9e5ef2f2d84b68c003f5a94ba483fff708f44d85c755c7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito
menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou
se encontrava naquele lugar.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os
depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais
provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, o que não se verifica no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em
curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como
possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg
no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.). Dessarte,
ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o
réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela
prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios
angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao
consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida
resolve-se em favor do réu.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau
que absolveu o recorrente.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é
possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito
menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou
se encontrava naquele lugar.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os
depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais
provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, o que não se verifica no caso.
5. O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em
curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como
possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg
no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.). Dessarte,
ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o
réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela
prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente.
6. Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios
angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao
consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida
resolve-se em favor do réu.
7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau
que absolveu o recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO - PRIMARIEDADE DO
RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 766531>>-RJ
(DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - DEMAIS PROVAS DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<AgRg no Ag 1158921>>-SP
(PRINCÍPIO DO FAVOR REI - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 699588>>-ES, <<AgRg no AREsp 915956>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
