# Registro público: STJ — 2406870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 261e2f5c11b7c556b57fde777340a17e461eabb9a49d4281719a848d31be9313

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. OFENSA AO ART. 396-A DO CPP.
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ART. 564 DO CPP. NÃO APRECIAÇÃO DAS
TESES DEFENSIVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial quanto à tese de
violação ao art. 396-A do CPP, pois esta não foi abordada na origem,
o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente
submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local. A deficiência argumentativa impede o conhecimento
das matérias.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode falar em ofensa ao art. 564, V, do CPP e art. 489,
§1º, IV, do CPC, quando a análise sistemática dos elementos
instrutórios pelas instâncias ordinárias, apontando as razões da sua
opção, caminha no sentido contrário ao defendido por uma das
partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. OFENSA AO ART. 396-A DO CPP.
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ART. 564 DO CPP. NÃO APRECIAÇÃO DAS
TESES DEFENSIVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à tese de
violação ao art. 396-A do CPP, pois esta não foi abordada na origem,
o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente
submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via
especial.
3. O recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local. A deficiência argumentativa impede o conhecimento
das matérias.
4. Não se pode falar em ofensa ao art. 564, V, do CPP e art. 489,
§1º, IV, do CPC, quando a análise sistemática dos elementos
instrutórios pelas instâncias ordinárias, apontando as razões da sua
opção, caminha no sentido contrário ao defendido por uma das
partes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
