# Registro público: STJ — 2003168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf8767c78397178989069fadc53868c20ca203942396cd1df7c8086218c52d9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO DES PROVIDO.
1.Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que ambas as partes contribuíram de forma igual para
a ocorrência do acidente, razão pela qual condenou o recorrente na
proporção de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais e morais
postulados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO DES PROVIDO.
1.Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que ambas as partes contribuíram de forma igual para
a ocorrência do acidente, razão pela qual condenou o recorrente na
proporção de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais e morais
postulados.
3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULPA CONCORRENTE - REEXAME - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1910268>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 722741>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
