# Registro público: STJ — 844083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61d016bed9fc4b22c42d2545b6502ec58b426d69d9c9848005b829bc71294e0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859281
- **Número de registro na fonte:** 202302771076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação relativa ao fato de o Ministério Público ter se
manifestado contrariamente à decretação da prisão preventiva não foi
debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário,
o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de
primeiro grau, o ora agravante, acusado pelo suposto cometimento, em
2022, de furto de semoventes domesticáveis de produção (gados), já
respondia a ação penal, iniciada em 2019, por delito semelhante,
além de ter sido preso em flagrante em 2022 em razão da prática de
tráfico ilícito de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação relativa ao fato de o Ministério Público ter se
manifestado contrariamente à decretação da prisão preventiva não foi
debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário,
o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de
primeiro grau, o ora agravante, acusado pelo suposto cometimento, em
2022, de furto de semoventes domesticáveis de produção (gados), já
respondia a ação penal, iniciada em 2019, por delito semelhante,
além de ter sido preso em flagrante em 2022 em razão da prática de
tráfico ilícito de drogas.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 173585>>-SE, <<AgRg no HC 654520>>-SP,
         <<RHC 90116>>-MS
(DESPROPORCIONALIDADE - APENAMENTO EM PERSPECTIVA - REGIME PRISIONAL
MAIS BRANDO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 814079>>-SP, <<AgRg no HC 802992>>-SP,
         <<AgRg no HC 788866>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 61d016bed9fc4b22c42d2545b6502ec58b426d69d9c9848005b829bc71294e0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 61d016bed9fc4b22c42d2545b6502ec58b426d69d9c9848005b829bc71294e0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

