{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47021,"origem":"stj","sha256_origem":"19841bd84f9789462865d18c716304bafe02d55b699a2de57c7739b2683f396d","registro_original":{"id_fonte":"000859282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849192","numero_registro":"202303037065","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nPOSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO APENADO\nDO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA APARELHO. DESNECESSIDADE\nMANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada\npor meio de processo administrativo disciplinar, com a\nindividualização da conduta do reeducando, posse de aparelho\ncelular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput,\ntodos da Lei de Execução Penal.\n2. \"A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela\nprescindibilidade da realização da audiência de justificação para\nhomologação de falta grave, desde que a apuração da falta\ndisciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no\nqual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla\ndefesa\"  (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro\nJoel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019).\n3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial\ndo condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada\nem procedimento administrativo no qual observados os postulados da\nampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.\n4. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a\nconfiguração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 126679>>-DF,\n         <<AgRg no HC 610073>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 811101>>-SP, <<AgRg no HC 447961>>-SP,\n         <<AgRg no HC 799438>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cfbc813d90ec607ca19a58f37c0de889f6742b70033ab31e2f2a3aabdb806ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
