{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47022,"origem":"stj","sha256_origem":"31812b3577273bc1285bb0fa0d1a29315ae36fefdddd548a328ae60062fd6da7","registro_original":{"id_fonte":"000859283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026837","numero_registro":"202202943942","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DUAS\nCONDENAÇÕES. MESMA EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO.\nAPLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 112, LEP, AO CRIME COMUM, E DA\nTESE FIXADA NO TEMA 1084, COM BASE NO PACOTE ANTICRIME (LEI\n13.964/2019), AO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nJULGAMENTO EM TURMA. SÚMULAS 126, STJ, E 283, STF. NÃO CABIMENTO.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL ATINGIDA DE MODO REFLEXO. SÚMULA 83, STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA MAIS AMPLA DO QUE A TESE JULGADA NO TEMA\n1084.  MATÉRIAS DISTINTAS REUNIDAS EM UM SÓ DISPOSITIVO. NATUREZA\nOBJETIVA DO REQUISITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MENS LEGIS.\nTRATAMENTO DISTINTO AOS CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. PRINCÍPIOS DA\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI\nPENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE\nCOMBINAÇÃO DE LEIS. DISCIPLINAS AUTÔNOMAS.\nI - Não há que se falar na incidência das Súmulas n.s 126, STJ, e\n283, STF, na hipótese de o acórdão recorrido tratar de leis\ninfraconstitucionais e a matéria constitucional vier a ser atingida\nde modo reflexo.\nII - Não incide a Súmula n. 83, STJ, quando o Tema 1084 faz parte da\nquestão fática, mas o cerne da controvérsia diz respeito a questão\njurídica distinta, qual seja, a ocorrência, ou não, da chamada\ncombinação de leis.\nIII - Julgamento submetido à Turma em razão da multiplicidade de\nposições adotadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - É lícita a aplicação do requisito objetivo para a progressão de\nregime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução\nPenal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote\nAnticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando\nambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados\nem momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019.\nV - A incidência retroativa do art. 112 da Lei de Execução Penal,\nsomente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime,\nnão importa em cumulação de leis porque cada crime mantém sua\nnatureza na fase de execução da pena. Precedentes da Sexta Turma.\nVI - A reunião de dois temas distintos em um único dispositivo de\nlei, por alteração legislativa superveniente, não afasta o\ntratamento autônomo que deve ser dado aos crimes comuns e hediondos\nem sede de execução penal. Posição anterior da Quinta Turma.\nPrecedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.\nVII - A mens legis é de que os crimes hediondos recebam tratamento\ndistinto dos crimes comuns, ainda que, por questões práticas, o\nlegislador tenha optado por reunir os temas em um mesmo dispositivo\nde lei.\nVIII - A aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger a\nprogressão de regime de crimes hediondos e comuns, indistintamente,\nviola o princípio da não retroatividade da lei penal, porquanto o\ncrime comum será regido por norma mais rigorosa, que leva em\nconsideração parâmetros não contemplados na lei anterior, como a\nreincidência e o cometimento de violência à pessoa ou grave ameaça.\nIX - Os princípios da individualização da pena e da isonomia\nrecomendam que os delitos comuns e hediondos recebam tratamentos\ndistintos. Em sendo o requisito temporal para a progressão de regime\nde ordem objetiva, causa perplexidade a adoção de um critério que\npermite que coautores sejam tratados de modo diferente no curso da\nexecução penal, a despeito de terem cometido o mesmo fato, apenas em\nrazão de uma eventualidade envolvendo a sucessão de leis no tempo.\nX - As condenações por fatos distintos devem observar os princípios\nda individualização da pena e da irretroatividade da lei maléfica.\nPrecedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.\nXI - In casu, o recorrido havia sido condenado por lesão corporal em\ncontexto de violência doméstica (crime comum) e homicídio\nqualificado tentado (crime hediondo), motivo pelo qual o Tribunal de\norigem autorizou a adoção do requisito objetivo de 1/6, previsto na\nantiga redação do 112 da Lei de Execução Penal, e da tese\nestabelecida no Tema 1084, que autoriza a aplicação de 40% para as\nprogressões na hipótese de crime hediondo e reincidência genérica.\nXII - Em que pesem os argumentos do recorrente e os precedentes da\nQuinta Turma em sentido contrário, a decisão recorrida não merece\nreparos, pois não há combinação de leis.\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000126","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA\nLEI N. 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME - DIFERENCIAÇÃO ENTRE\nREINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084)\n(PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019 - CRIMES\nHEDIONDOS E CRIMES COMUNS - TRATAMENTO DISTINTO - COMBINAÇÃO DE LEIS\n- INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 749277>>-RN, <<HC 617922>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - COMBINAÇÃO DE LEIS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2020475>>-MT, <<AgRg no HC 707263>>-SC\n(REGIMES DE PROGRESSÃO DE PENA - CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS -\nCOMBINAÇÃO DE LEIS - NEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA\nPENA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 222171>>-SP\n   STF - [[RHC-AgR 221271]], [[RHC-AgR 214628]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b9ad21e3ec8858cdeec102df2cec8cb03b21cd390d850af517042d755ba1729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
