{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47026,"origem":"stj","sha256_origem":"c756d283c9c4c5985fa3aeba4c380987e0b72a9287c0437412fbde7ea6f2e4ec","registro_original":{"id_fonte":"000859288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185640","numero_registro":"202302877475","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA\nDE 2 ANOS, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nPRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE\nPRESUMIDA.  AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR O\nBENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão\ndo benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12\nanos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a\ndemonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes,\neis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a)\nnão ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter\nsido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação\nexcepcional a contraindicar a medida ((AgRg no HC n. 731.648/SC,\nrelator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).\n2. Na hipótese, verifica-se a possibilidade de se conceder a prisão\ndomiciliar à apenada, eis que os delitos cometidos foram realizados\nsem violência ou grave ameaça e não foram direcionados ao seu filho\nmenor de 12 anos. O Tribunal de origem, por sua vez, não apontou\nsituação excepcional a contraindicar o benefício.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56c0708a952acc81291b22b2941c3d0f33d36a415d36770983b2753cd93fed4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
