{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47033,"origem":"stj","sha256_origem":"d9351877e1508774151e647523d450e0cdc46fa40b82d49b34c3b8d5d2170954","registro_original":{"id_fonte":"000859296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2393041","numero_registro":"202302165303","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE\nPORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE\nMATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM\nDE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO\nCPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. ALEGADA AUSENCIA\nDE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional,\npois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos\ne as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e\nclaros para concluir pela condenação do acusado. Nesse contexto, o\nfato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela\nviolação do art. 619 do Código de Processo Penal.\n2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos\npróprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução\nprocessual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos\ntrazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de\nforma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando\nque exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira\nsucinta.\n3. A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes\na palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos\nfatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou\nseja, de forma obscura e na clandestinidade.\n4. Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela\nausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte\nrecorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n5. Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação\nrecursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria\nhavido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e\n71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da\ncontrovérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo\nnobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido\nviolação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam\ntais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão\nrecursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que\npreceitua: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n6. No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não\nevidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas\ndentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o\nque é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em\nrecurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se\nverificar a ocorrência de erro ou ilegalidade.\n7. A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim\nde alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência\nvedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2153366>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67b6a1104aad28f29a4789a5076ada7e2439610f7e5e2d2e118a2f9b1486fd2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
