# Registro público: STJ — 2393041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9351877e1508774151e647523d450e0cdc46fa40b82d49b34c3b8d5d2170954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE
MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM
DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO
CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. ALEGADA AUSENCIA
DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos
e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e
claros para concluir pela condenação do acusado. Nesse contexto, o
fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela
violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes
a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos
fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou
seja, de forma obscura e na clandestinidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela
ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte
recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria
fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação
recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria
havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e
71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da
controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo
nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido
violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam
tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão
recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que
preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não
evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas
dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o
que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em
recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se
verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim
de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência
vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE
MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM
DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO
CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. ALEGADA AUSENCIA
DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos
e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e
claros para concluir pela condenação do acusado. Nesse contexto, o
fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela
violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
3. A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes
a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos
fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou
seja, de forma obscura e na clandestinidade.
4. Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela
ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte
recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria
fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação
recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria
havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e
71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da
controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo
nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido
violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam
tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão
recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que
preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
6. No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não
evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas
dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o
que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em
recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se
verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade.
7. A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim
de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência
vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2153366>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
