{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47040,"origem":"stj","sha256_origem":"4e3cc56d33f3963db0165edf5b7539a49a9986ddc71a5edf66eb46589f7d8016","registro_original":{"id_fonte":"000859304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807331","numero_registro":"202300733779","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA\nCONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E\nINDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À\nAPRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da\ndecorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do\njulgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não\nfoi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido\nexaminada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por\neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância. Precedentes.\n2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de\nadmissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da\nautoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios\nsuficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à\nmaterialidade do crime.\n3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a\nmaterialidade dos delitos e concluíram que havia indícios\nsuficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime\nde organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório\ndos autos.\n4. Demais disso,  reconhecida a existência de prova da materialidade\ne de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida,\no delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve\ntambém ser submetido à apreciação dos jurados.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE\nAUTORIA E MATERIALIDADE - PRONÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 753256>>-PR, <<AgRg no AREsp 1621078>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13f0c4f6e3689b7d1b61592dd2a342a8592d394cf6bebc79f4d3f26110cc3bde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
